- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-23.2024.5.05.0581, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE NOVO CONCURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 382 DO TST E DO ART. 7º, XXIX, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Como consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante não teve seu vínculo celetista automaticamente transmudado para o estatutário por força de lei. Na verdade houve novo ingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público realizado em 1995. Nesse contexto, não se cogita de transposição automática de vínculo, mas sim de investidura válida em cargo público efetivo, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 382, estabelece que a mudança do regime celetista para o estatutário — quando decorre de lei instituidora de regime jurídico único ou de novo ingresso por concurso — implica extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse cenário, tendo o vínculo celetista se extinguido em maio de 1995, com o subsequente ingresso da Reclamante em cargo público efetivo, encontra-se corretamente reconhecida a prescrição bienal das pretensões relativas ao período anterior à nomeação. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000710-23.2024.5.05.0581. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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