JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000459-94.2014.5.17.0007

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000459-94.2014.5.17.0007, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Esta Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, em atenção à Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a respeito da matéria que permita a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000459-94.2014.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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