- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101583-85.2023.5.01.0481, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à indenização por dano moral, às diferenças por desvio de função, às horas extras e aos honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 18.600,47 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem , acrescidos do óbice das Súmulas 126 e 442 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101583-85.2023.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.