- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-66.2017.5.15.0094, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 16/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos . 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE EM PERÍCIA CONCLUSIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA AUDIÇÃO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA, CONFORME PRETENDIDO PELO AUTOR. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE EM PERÍCIA CONCLUSIVA QUE ATESTOU A NATUREZA DEGENERATIVA DA LESÃO NO JOELHO, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370 do CPC e 852-D da CLT). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere, podendo indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos já citados artigos 765 e 852-D da CLT e 370 do CPC. Na hipótese, verifica-se que a convicção formada pela magistrada de primeiro grau encontra-se devidamente amparada no conjunto probatório constante dos autos, o qual se revelou suficiente para o deslinde da controvérsia. A solução conferida à lide decorreu da análise da prova produzida, e não da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento dos requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora . Agravo interno conhecido e não provido . 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: " Conforme já transcrito em item próprio, a perita do juízo não observou durante o exame pericial que o reclamante tivesse perda auditiva. Instada a se manifestar especificamente sobre o nível de ruido presente no PPP a que o obreiro esteve exposto, a perita esclareceu que estava ciente da situação; no entanto, não constatou perda auditiva. Assim sendo, em que pese a reclamada não ter juntado aos autos exames audiométricos, não há entre os documentos acostados e exame pericial realizado indicação de perda auditiva no reclamante" . Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que houve, sim, perda auditiva, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011162-66.2017.5.15.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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