- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020700-28.2023.5.04.0010, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR – PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT – TEMA 24 DA TABELA DE IRR DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, no tocante à negativa de prestação jurisdicional , dada a intranscendência do apelo, quer pela matéria em debate, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa ( R$ 95.000,00 ), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da FUNCEF, visando o seu equilíbrio financeiro , embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (IRR 24), denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, mantendo-se o acórdão regional que havia concluído pela incompetência desta Justiça Especializada . 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 24 da Tabela de IRR fixou a tese de que " Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar , fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador " (IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/04/26). 4. Assim sendo, ao assentar que o pleito de responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo déficit financeiro existente na FUNCEF refoge à competência da Justiça do Trabalho , o TRT da 4ª Regional resolveu a controvérsia em sintonia com o entendimento vinculante firmado no julgamento do IRR 24. 5. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020700-28.2023.5.04.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.