- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
TST – Agravo 0101926-17.2019.5.01.0483, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 15/07/2026
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Petrobras, quanto à questão dos reflexos das horas extras no 13º salário , por óbice da Súmula 636 do STF . 2. No agravo, a Empresa Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, quanto à matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guarda pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para negar provimento ao recurso de revista patronal , restabelecendo o acórdão regional que manteve a sentença, na qual se condenou a Reclamada ao pagamento das folgas suprimidas, com adicional de 100%, e reflexos em férias, gratificação de férias, 13º salários e FGTS. Agravo do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101926-17.2019.5.01.0483. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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