JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000125-57.2024.5.08.0105

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
14/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000125-57.2024.5.08.0105, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO - TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. A decisão agravada reconheceu a transcendência política da causa, por contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 57 da Tabela de IRR do TST , e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para reconhecer o direito às diferenças de comissões decorrentes da inclusão dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo , registrando que o contrato de trabalho estabelecia apenas o pagamento de "comissões sobre o valor da venda", sem previsão expressa de exclusão dos juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o recurso manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000125-57.2024.5.08.0105. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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