JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-36.2024.5.18.0015

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-36.2024.5.18.0015, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da Carta Fiança apresentada pela reclamada para fins de substituição do depósito recursal. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, no sentido de ser documento obrigatória a comprovação de cadastro, no Banco Central do Brasil, da instituição emissora da Carta Fiança - formalidade essencial à validade do ato; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pária; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão objeto do Recurso de Revista não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010777-36.2024.5.18.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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