- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0050500-13.2010.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANESTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IDADE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 296 DO TST . Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Segunda Turma conheceu do recurso de revista da agravada, por violação do art. 1º da Lei 9.029/1995, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a conduta discriminatória do reclamado, condenar o Banco Réu ao pagamento, em dobro, de toda a remuneração devida durante o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, desde a data da despedida até o trânsito em julgado daquela decisão , na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, considerando para tanto a remuneração do período, conforme se apurar em liquidação. Aos embargos de declaração opostos pelo reclamado requerendo sanar omissão acerca da aplicação da Súmula 28 do TST, a qual preconiza que "no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão", a Turma ressaltou que a indenização foi deferida nos termos em que postulada na inicial e renovada no recurso de revista, remuneração em dobro desde a despedida até a data do trânsito em julgado da decisão, sem que houvesse impugnação do reclamado em sede de contrarrazões. Nesses termos, o aresto paradigma colacionado a fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da possibilidade de adoção da Súmula 28 do TST encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, pois não se contrapõe aos termos dos fundamentos adotados pela Turma. A mesma conclusão se aplica à Súmula 28 do TST, em razão do óbice da Súmula 297 do TST, pois não houve adoção de tese explícita acerca da sua aplicação ou não. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0050500-13.2010.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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