JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0092200-39.2010.5.17.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0092200-39.2010.5.17.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. TERMO FINAL. Agravo interno provido para reexaminar o recurso de revista da autora, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Tribunal Regional concluiu que " a despedida foi discriminatória, porquanto efetuada em razão do tempo de serviço da reclamante ". Não existe, portanto, interesse recursal no aspecto. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. TERMO FINAL. Esta Corte Superior firmou posicionamento na direção de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST. Ressalva de posicionamento do Relator no sentido de que a referida indenização deve compreender todo o período de duração do processo judicial até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. DISPENSA OBSTATIVA DA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. O Tribunal Regional entendeu indevida a indenização pela perda de uma chance, sob o único fundamento de que " n ã o h á nos autos qualquer indica çã o acerca dos requisitos que a reclamante teria que preencher para obter a expectativa esperada, sequer foi juntado o Regulamento Previdenci á rio da BANESES ". Tal circunstância, no entender da Corte a quo , obsta o deferimento do pleito, dado que " n ã o se tem meios de auferir a probabilidade de preencher os requisitos faltantes para a integralidade do seu benef í cio, tampouco o preju í zo que teria sofrido ". A parte recorrente, nas razões de recurso de revista, não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. O contexto atrai a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA AUTORA. RESOLUÇÃO 696/2008 EDITADA PELO RECLAMADO. Agravo interno provido para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA AUTORA. RESOLUÇÃO 696/2008 EDITADA PELO RECLAMADO. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Resolução 696/2008 do Banco Banestes, por meio da qual foi instituída a política de desligamento de empregado que completasse trinta anos de serviços efetivamente prestados ao banco e desde que estivesse assegurada a condição de aposentado ou a elegibilidade para a aposentadoria. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a aludida resolução, ao estabelecer o limite de trinta anos de serviços completados ao Banco, adotou, ainda que de forma implícita, prática de desligamento discriminatória em relação à idade dos empregados, atingindo somente aqueles que eram mais antigos no Banco, o que não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico vigente. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0092200-39.2010.5.17.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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