- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0050500-25.2010.5.17.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NA LEI Nº 9.029/95. TERMO FINAL. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos casos de dispensa discriminatória em que convertida a reintegração em indenização em dobro, nos termos previstos na Lei nº 9.029/95, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. Inteligência da Súmula nº 28. No caso , o Tribunal Regional considerou, como termo final a data do ajuizamento da presente ação. Verifica-se que esta decisão está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 28, razão pela qual merece ser reformado . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS NO VALOR DA APOSENTADORIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deferiu à reclamante indenização pela perda de uma chance quanto à obtenção da aposentadoria integral, tendo em vista que sua aposentadoria foi antecipada e proporcional. A reclamante se insurge quanto ao montante fixado no acórdão recorrido, por entender que esta deveria corresponder à diferença entre os rendimentos de aposentaria que recebe e o valor que receberia, em caso de aposentadoria integral. No caso, não há falar em direito à indenização por danos materiais no valor referente às diferenças entre a aposentadoria efetivamente recebida e o valor dos proventos integrais, tendo em vista que não se pode afirmar que a reclamante iria, de fato, implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria integral. A perda de uma chance, desde que razoável, caracteriza-se como uma ofensa às expectativas do empregado, que, ao pretender uma situação mais vantajosa, tem prejudicado seu propósito , por ato do empregador. Assim, a chance perdida possui um grau de incerteza quanto à possível vantagem, ainda que reduzido, dando ensejo ao pagamento de indenização correspondente a uma possibilidade de êxito. Desta forma, os danos decorrentes da dispensa discriminatória já foram objeto de ressarcimento, sob a forma da indenização em dobro prevista expressamente na Lei nº 9.029/95, além da indenização deferida pela perda de uma chance. Recurso de revista de que não se conhece. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANESTES. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTES. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar discriminatória a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, através da Resolução nº 696/2008, uma vez que vinculada a dispensa do empregado ao fator idade e tempo de serviço. No caso , a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamado adotou a política de desligamento por meio da Resolução nº 696/2008, determinando que qualquer empregado que completasse 30 anos de serviços e que tivesse condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral perante a Previdência Social seria sumariamente demitido sem justa causa. Assim, concluiu que a dispensa da autora, com base no critério adotado na referida Resolução, era discriminatório, o que tornava nula tal dispensa e autorizava o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANOS MATERIAIS. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3 . DANO MORAL . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a incidência da Resolução nº 696/2008 do Banestes - que trata do incentivo à aposentadoria em função da idade e do tempo de serviço - para justificar a extinção do contrato de trabalho da reclamante caracterizaria dispensa discriminatória e, por conseguinte, ensejaria o direito à compensação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 9.029/1995. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorreu de ato ilícito do reclamado, caracterizado na dispensa sem justa causa, prevista na Resolução nº 696/2008 do Banestes. Esta dispensa foi considerada discriminatória e obstativa de direito dos empregados. Ao se manifestar sobre os termos da Resolução nº 696/2008 do Banestes e seus efeitos no contrato de trabalho do emprego, este colendo Tribunal Superior do Trabalho também concluiu ser discriminatória a dispensa em função da idade e do tempo de serviço. Também decidiu ser cabível a compensação por danos morais nesses casos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0050500-25.2010.5.17.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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