JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0010251-40.2017.5.15.0131

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0010251-40.2017.5.15.0131, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE ALEGADA PELA EMBARGANTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Não se configuram as omissões alegadas pelo embargante quando o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de aplicação da norma coletiva sob o enfoque prospectivo pretendido. 2 - A análise da matéria, por sua complexidade, demandaria o exame de dados fáticos, os quais não podem ser examinados nesta Corte extraordinária, e do teor do próprio instrumento. 3 - Desse modo, ante a não oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, carece o tema do necessário prequestionamento, para efeito de análise nesta Corte, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010251-40.2017.5.15.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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