- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 24/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100507-50.2018.5.01.0077, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 24/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS). EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, ao confrontar as razões recursais com a decisão recorrida, constata-se que a transcrição apresentada é insuficiente para os fins do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ao negar a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à agravante, a Corte de Origem expressamente consignou que a Riotrilhos exerce " atividade econômica com objetivo de auferir lucro e por isso não se lhe aplicam as disposições do Decreto-Lei 779/69 ". Além disso, assentou que as disposições do artigo 100 da Constituição da República não se aplicam à primeira reclamada. Todavia, a parte agravante nada trata com relação a esses fundamentos. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional , não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.). EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Regional assentou que comprovada, " portanto, a sucessão, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo relevante destacar que a mudança na propriedade da empresa e a alteração subjetiva advinda da sucessão não altera os contratos de trabalho dos respectivos empregados " (g.n.). Verifica-se, assim, que a controvérsia alusiva à configuração de sucessão trabalhista possui natureza eminentemente infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT), não se vislumbrando qualquer afronta direta à Constituição Federal. Assim sendo, eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria de forma reflexa e indireta, hipótese que impede o trâmite do recurso de revista na fase executória, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100507-50.2018.5.01.0077. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 24/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.