JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000161-33.2012.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000161-33.2012.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Verificada omissão quanto ao pronunciamento acerca do acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia liberatória geral, conforme disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, eventuais verbas remanescentes do pacto laboral não poderão ser pleiteadas em juízo, salvo se expressa e analiticamente ressalvadas no termo de conciliação. No caso concreto, o e. Tribunal Regional, ao declarar que o Termo de Conciliação firmando perante CCP não produz eficácia liberatória geral, a despeito da inexistência de qualquer ressalva, proferiu acórdão em inobservância ao disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000161-33.2012.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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