- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000434-87.2013.5.15.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Entende-se que o termo de conciliação lavrado no âmbito da comissão de conciliação prévia possui eficácia liberatória somente em relação aos valores ajustados entre as partes. Todavia, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento majoritário desta Corte Superior, no sentido de que a eficácia liberatória do termo de conciliação, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, decorre da própria lei, insculpida no artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, não sendo possível abrir espaço à interpretação analógica ou amplificada do texto legal. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000434-87.2013.5.15.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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