- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo Interno 0000307-50.2012.5.04.0404, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. Demonstrada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para, "reconhecendo a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, extinguir o processo". 2. O art. 625-E, parágrafo único, da CLT dispõe que "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Quanto a esse dispositivo de lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.237/DF, concluiu que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20.2.2019). Da leitura do acórdão do STF, conclui-se que a norma foi considerada válida pelo Colegiado e que a palavra "geral" se refere ao que foi objeto de conciliação. 3. Assim, no caso dos autos, em que as partes acordaram que, "com o recebimento do valor deste acordo o empregado demandante dá plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no presente termo", que equivale a ressalva, não há como se falar em quitação geral do contrato de trabalho, limitando-se a eficácia liberatória do acordo celebrado perante a CCP às parcelas consignadas no termo de quitação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-50.2012.5.04.0404. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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