JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-14.2023.5.05.0016

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
27/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-14.2023.5.05.0016, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 27/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O TRT consignou que "é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, bem como que o reclamante trabalhou em benefício da 2ª reclamada, por meio do referido contrato por todo o liame, se impõe reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviço". Ainda, frisou que "Não há que se falar limitação temporal da condenação, eis que o documento de id. 29f288e demonstra que o contrato entre as empresas reclamadas vigeu, ao menos, no período de 26/05/2022 a 26/05/2024, enquanto o contrato de trabalho do reclamante foi firmado, de forma incontroversa, no lapso entre 01/09/2022 e 21/08/2023". À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2. Ademais, estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratados por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta Corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao seguimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Constata-se que a decisão do Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da tese invocada pela agravante com relação à indenização por danos morais por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000800-14.2023.5.05.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026.)
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