- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 27/07/2026
TST – Recurso de Revista 1000285-73.2024.5.02.0318, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 27/07/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . A reclamante interpõe estes embargos de declaração ao argumento de que houve omissão na decisão embargada, pois o acórdão proferido por esta Turma não analisou o seu agravo de instrumento. De fato, constata-se que não houve análise do agravo de instrumento da reclamante. Logo, supre-se a omissão e passa-se à análise do agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Demonstrada possível violação do art. 10, inciso II, "b", do ADCT da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000285-73.2024.5.02.0318. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026.)
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