- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Embargos 0011241-62.2017.5.15.0056, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE JÁ PERCEBIAM A PARCELA COM NATUREZA SALARIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, com ressalva de entendimento do Relator, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE JÁ PERCEBIAM A PARCELA COM NATUREZA SALARIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR . Esta Subseção, no julgamento do Ag-E-RR - 166-08.2014.5.09.0053, em 18/12/2025 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann), por maioria, firmou jurisprudência no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva somente alcança os empregados admitidos a partir da vigência do instrumento, entendendo que a controvérsia não guarda aderência com o Tema 1046 de repercussão geral do STF e que os empregados que já percebiam o benefício com natureza salarial têm tal direito incorporado a seu contrato de trabalho, na forma da Súmula 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. Embargos conhecidos e providos, com ressalva de entendimento do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011241-62.2017.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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