- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-32.2024.5.09.0068, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CREDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST dispõe que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". II. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por deserção, sob o argumento de que o recolhimento das custas processuais foi efetuado em instituição financeira não credenciada (Banco Útil), em desconformidade com o art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010. Nessa diretriz, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000960-32.2024.5.09.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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