JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000665-14.2024.5.08.0103

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0000665-14.2024.5.08.0103, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA CORRESPONDENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS N.° 157 E N.° 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia referente à comprovação do preparo do Recurso Ordinário, quando a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, sem identificação do convênio STN - GRU judicial, dá-se de forma desacompanhada da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, ao registrar que o comprovante bancário apresentado quando da interposição do Recurso Ordinário não possuía elementos suficientes, que efetivamente identificassem o real pagamento em relação ao presente processo, consignou pela sua deserção, ressaltando, ainda, a impossibilidade de concessão de prazo para regularização, por tratar de completa ausência de recolhimento das custas processuais. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir pela deserção do Recurso Ordinário, revela consonância com tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento dos Temas n.º 157 e n.° 271 da Tabela de Recursos Repetitivos ; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante das teses vinculantes fixadas, em reafirmação de jurisprudência, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza . 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000665-14.2024.5.08.0103. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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