- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Recurso de Revista 1000860-51.2022.5.02.0383, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. IRRETROATIVIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Ante a possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. IRRETROATIVIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. IRRETROATIVIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA (ADPF 323). Do exame do acórdão regional verifica-se que aquela decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no que se refere à validade a cláusula normativa que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pela descaracterização do cargo de confiança. Precedentes. Ocorre, no entanto, que o e. TRT deu provimento ao recurso para autorizar a compensação /dedução da gratificação de função prevista na Cláusula 11ª da CCT, sem limitação ao período de vigência da norma coletiva, o que diverge do entendimento desta Corte Superior, que entende necessária a obediência ao período de vigência da norma coletiva, bem como destoa da conclusão alcançada pelo STF no julgamento da ADPF 323, por meio do qual rechaçou toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Desse modo, merece reparos o acórdão regional no que se refere à necessidade de limitação da aplicação da cláusula normativa ao período de sua vigência. Recurso de revista conhecido por violação ao 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000860-51.2022.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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