JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000281-28.2020.5.14.0005

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0000281-28.2020.5.14.0005, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, acórdão publicado em 18/04/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, adotou tese no sentido de que o descumprimento de norma coletiva do trabalho acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado e assentou que o caso ali examinado não é diferente daquele disposto nos autos do processo ARE 1.121.633 . 2. Assim, conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. 3. No caso, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o acordo de compensação de jornada, bem como a sua plena incidência ao caso concreto, razão pela qual somente é devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo, como já deferido na decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000281-28.2020.5.14.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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