- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0000400-57.2020.5.08.0004, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. GORJETAS. HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de gorjetas, tendo em vista que, conforme cláusula normativa, a proibição de cobrança de gorjeta deveria constar no contrato de trabalho do empregado, o que não ocorreu. Além disso, considerando o depoimento da preposta da ré, extraído do processo 0000413-20.2020.5.08.0016, que admitiu que, apesar de não ser cobrado diretamente do cliente, quando o mesmo é bem atendido é comum dar a gorjeta, bem como o depoimento da testemunha do reclamante, concluiu comprovadas as alegações da inicial. 3. Ademais, quanto às horas extras, veja-se que a Corte de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto juntados pela ré e atribuiu ao autor o ônus de elidir a presunção de veracidade de tais documentos. Não obstante, entendeu que a prova dos autos, especialmente os depoimentos do reclamante, da preposta da empresa, e da testemunha do autor, foram aptos a comprovar que os horários registrados nos controles de ponto não condiziam com a realidade, confirmando a condenação ao pagamento de horas extras. 4. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A, § 2º, IV, DA CLT. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso, a parte ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pelos mesmos motivos, também se rejeita o pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte autora. Pedidos rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000400-57.2020.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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