- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-18.2015.5.01.0248, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GORJETAS. O Regional assentou que restou comprovado o pagamento de gorjetas "por fora". Nesse sentido, consignou que a própria testemunha indicada pela reclamada confirmou a cobrança da taxa de serviço na nota, " bem como o rateio nas condições alegadas na inicial, ou seja, passando pelo caixa da empresa e com o inteiro conhecimento desta .". Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, o artigo 457 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria relativa às horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010899-18.2015.5.01.0248. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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