JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000500-51.2012.5.02.0362

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000500-51.2012.5.02.0362, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a Justiça do Trabalho ostenta competência para prosseguir com a execução após a decretação de falência da empresa executada. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, ao fundamento de que " a situação de massa falida da executada acaba restringindo a competência desta Justiça do Trabalho ". A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000500-51.2012.5.02.0362. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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