- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0000671-79.2020.5.08.0129, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST quanto à configuração do dano moral coletivo, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa ad causam para promover demandas coletivas voltadas à tutela de direitos transindividuais, tais como a reparação por dano moral coletivo e a imposição de obrigações de não fazer contra práticas discriminatórias. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000671-79.2020.5.08.0129. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.