- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000760-55.2018.5.10.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tocante à suposta violação ao art. 81 da Lei 8.078/1990 (CDC), o argumento recursal é no sentido de que a natureza personalíssima da ação resultaria na impossibilidade do ajuizamento de demanda coletiva por parte do MPT para a responsabilização da reclamada por assédio moral organizacional. Destaque-se que o art. 81, I, II, III, do CDC dispõe sobre a tutela dos direitos coletivos lato sensu . Pois bem, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise à proteção de interesses difusos e coletivos, conforme o artigo 129, III, da CF, bem como à defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. In casu , extrai-se do acórdão regional que a ação ajuizada pelo MPT buscou a observância das normas do meio ambiente do trabalho, em especial para que a reclamada se abstenha de assediar moralmente seus empregados, além de indenização por dano moral coletivo, configurando, portanto, evidente direito individual homogêneo porquanto decorrente de origem comum. Assim, no caso concreto, é incontestável a legitimação ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação de tutela coletiva, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes do TST. Incólume, pois, o artigo 81 da Lei 8.078/1990 (CDC). No tocante ao tema de mérito "assédio moral", cumpre esclarecer que em relação à ocorrência, ou não, da conduta patronal que ensejou o assédio moral reconhecido pelo Regional, incide o citado óbice da Súmula 126 do TST, pois o quadro fático traçado pelo TRT, após ampla e detida análise do conjunto probatório dos autos, é categórico ao consignar ter sido devidamente "demonstrada a prática ilícita de assédio moral no âmbito da organização empresarial." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000760-55.2018.5.10.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.