- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0000749-59.2019.5.17.0161, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. O entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior é no sentido de que não se declara a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas a matéria de direito, e não de fato, como ocorre no presente caso. Quando há hipótese de eventual omissão quanto à matéria de direito, admite-se a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST, in verbis : " PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Omissis III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. ". Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na hipótese em que o eg. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que a autora conseguiu comprovar a discriminação salarial e o labor extraordinário. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000749-59.2019.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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