JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-50.2020.5.17.0013

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0000764-50.2020.5.17.0013, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DE SETOR (PARQUE GRÁFICO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional manteve a r. sentença que, reconhecendo a garantia provisória no emprego, determinou a imediata reintegração do autor no emprego. De acordo com o quadro fático-jurídico expressamente delineado pelo Tribunal Regional: as atividades empresariais não foram encerradas; a ré " optou por realizar a veiculação das notícias através da internet, por meio do site da empresa, de aplicativos e outras mídias digitais " e " deixou de comprovar a alegação de que não existiam mais, em seu quadro de empregados, trabalhadores que antes atuavam no parque gráfico, de modo a justificar a suposta extinção, no âmbito da empresa, da categoria representada pelo Sindicato do qual o reclamante era dirigente, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 818, II, da CLT "; e que não consta dos autos nenhum elemento que denote que a função exercida pelo autor era restrita ao setor gráfico e sequer há alegação da defesa neste sentido. Ainda arrematou a Corte Regional que, " mesmo que tenha ocorrido a extinção do parque gráfico, por ausência de provas quanto à extinção da categoria nos quadros da empresa, não há falar na cessação da estabilidade provisória do autor ." Dentro desse contexto, esta Relatoria não vislumbrou violação dos arts. 540, §1º, e 818, II, da CLT tampouco contrariedade à Súmula nº 369, III e IV, do c. TST nem especificidade dos arestos colacionados, à luz da Súmula 296, I, do c. TST. Assim, não se conheceu do recurso de revista da ré, decisão que ora se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000764-50.2020.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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