JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000895-93.2019.5.09.0009

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000895-93.2019.5.09.0009, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGOS 323 DO CPC E 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é possível o deferimento do direito às parcelas vincendas da verba Participação nos Lucros e Resultados - PLR, cujo direito às parcelas vencidas já foi reconhecido na presente ação. 2. Por vislumbrar possível dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, é aconselhável o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTS. 323 DO CPC E 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Diante da potencial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, a respeito da possibilidade de a condenação abranger também as parcelas vincendas, é aconselhável o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGOS 323 DO CPC E 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica quanto à possibilidade da condenação em parcelas vincendas, quando a quitação da parcela principal for de caráter periódico. 2. Assim, as parcelas vincendas serão devidas enquanto inalterada a situação fática que conduziu à condenação, conforme previsão do artigo 323 do CPC/2015. Trata-se de medida que evita o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas, com o mesmo objeto, conferindo eficácia à duração razoável do processo e celeridade processual, conforme já decidiu a SDI-1 deste Tribunal. 2. No caso, reconhecido o direito à PLR, em parcelas vencidas, é devida a condenação também em parcelas vincendas. Assim, o acórdão regional recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000895-93.2019.5.09.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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