- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001536-04.2017.5.10.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). CONDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é válido o condicionamento de saldamento do plano de previdência REG/REPLAN para a adesão do novo plano de funções gratificadas. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é válida a norma coletiva que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa n.º 40/2016 deste Tribunal Superior: "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . 2. No caso, a Presidência do TRT da 10ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister. 3. Nesse contexto, caberia ao autor a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001536-04.2017.5.10.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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