- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020799-06.2015.5.04.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALDAMENTO DO REG/REPLAN PARA ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CEF (PFG/2010)-INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST . O cerne da controvérsia gira em torno da validade de cláusula prevista em norma interna da empresa, segundo a qual, para a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008) e ao novo Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010) é necessário que o empregado realize o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Cabe ressaltar que jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o condicionamento da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008) e ao novo Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010) à renúncia do plano de previdência REG/REPLAN. Assim, não é possível permitir que o empregado vinculado ao plano de cargos e salários (PCC/98) e de previdência (REG/REPLAN) postule nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) e o exercício de cargo em comissão/função comissionada pertencente à estrutura do novo Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020799-06.2015.5.04.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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