- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0010627-10.2019.5.15.0146, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Embora firme a jurisprudência no âmbito desta eg. Corte Superior de que o tempo de espera da condução fornecida pelo empregador configura tempo a sua disposição, nos termos da Súmula nº 366 do TST, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 devem ser observadas quanto ao período posterior a sua vigência, conforme tese firmada no Tema 23 de IRR do c. TST, que determina a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos fatos geradores ocorridos após 11/11/17. Isso porque a Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 4º, §2º, da CLT, restringiu a configuração do tempo à disposição do empregador e afastou o cômputo, na jornada de trabalho, do período relacionado ao deslocamento do empregado, inclusive em transporte fornecido pela empresa. Assim, imperioso condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera da condução apenas em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010627-10.2019.5.15.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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