- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0025881-60.2015.5.24.0001, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Considerada a omissão apontada de que "não foi analisado pelo acórdão dos embargos a possibilidade de responsabilidade objetiva por três circunstâncias alternativas: acidente incontroverso, com emissão de CAT; atividade de risco; ato praticado por colega de trabalho" , o despacho agravado se mostra irreparável ao registrar que não se verifica afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, a Corte Regional, ainda que reconheça a ocorrência de acidente de trabalho, o que diz ser incontroverso, expressamente rechaça a tese autoral de aplicação da responsabilidade objetiva, aduzindo que "A função do reclamante consistia em auxiliar o motorista nas manobras dos veículos dentro do aterro sanitário, sendo, portanto, o responsável por guiar os motoristas quando do descarregamento (ordem de serviço, fl. 190)" (pág. 727), para, após, referir-se ao artigo 7º, XXVIII, da CF. Ressalta, ainda, que "não há prova suficiente da culpa da reclamada, tampouco em grau suficiente para o reconhecimento do nexo causal" (pág. 729), tendo ressaltado que "Ficou demonstrado, por meio das provas testemunhais e documentos, que o reclamante recebeu treinamento ao ser admitido e também quando passou para o aterro, tendo sido orientado sobre o posicionamento correto durante as manobras. Também ficou comprovado que havia uso de uniforme apropriado contendo faixa refletiva, e a posse de lanterna pelo servente para permitir a visualização pelo manobrista do caminhão no momento do descarregamento no aterro, em marcha-ré (EPI's, fl. 187). Conforme dado extraído do CAT emitido em 7.10.2014 (fl. 200), o acidente ocorreu às 23h10min, após 7h10min trabalhadas. Logo, no momento que o autor foi atingido, não trabalhava em jornada extraordinária, mas regularmente dentro do turno noturno contratado (cartão de ponto, fl. 222). Ao que ficou demonstrado das investigações procedidas pela SOLURB sobre o acidente, o caminhão entrou em local não indicado porque o reclamante sinalizou até o monte do fundo e não até o meio como deveria, o que fez com que o motorista perdesse a visibilidade e alcançasse o reclamante (fl. 202 e 203). Era do autor a responsabilidade em orientar a manobra e tomar as cautelas necessárias, e não ficou comprovada qualquer imprudência ou negligência por parte do motorista" (pág. 728). Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no caso. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE TÍPICO. SERVENTE DE ATERRO QUE AUXILIAVA O MOTORISTA NAS MANOBRAS DO CAMINHÃO E FOI ATINGIDO PELO VEÍCULO, SOFRENDO LESÃO NO JOELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo conhecido e provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE TÍPICO. SERVENTE DE ATERRO QUE AUXILIAVA O MOTORISTA NAS MANOBRAS DO CAMINHÃO E FOI ATINGIDO PELO VEÍCULO, SOFRENDO LESÃO NO JOELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal regional, com fundamento na teoria da responsabilidade civil subjetiva e na ausência de culpa do empregador, afastou da condenação o pagamento da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente típico sofrido por empregado, que, no exercício da função de servente de aterro, auxiliava o motorista nas manobras do caminhão e foi atingido pelo veículo, sofrendo lesão no joelho esquerdo. A fim de prevenir possível má-aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do CC, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE TÍPICO. SERVENTE DE ATERRO QUE AUXILIAVA O MOTORISTA NAS MANOBRAS DO CAMINHÃO E FOI ATINGIDO PELO VEÍCULO, SOFRENDO LESÃO NO JOELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A controvérsia envolve a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que, no exercício da função de servente de aterro, auxiliava o motorista nas manobras do caminhão e foi atingido pelo veículo, sofrendo lesão no joelho esquerdo. Discute-se, pois, a teoria aplicável ao caso: se a da responsabilidade civil subjetiva, dependente da comprovação da culpa do empregador, ou a da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do CC. Válido lembrar que a Suprema Corte, na ocasião do julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". No caso, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, ao fundamento de que o caso atrairia a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, e não a objetiva. Registrou que, uma vez não comprovado que a Ré tivesse incorrido em qualquer modalidade de culpa (imprudência, imperícia ou negligência), não subsistiria o dever de indenizar. Consignou, ainda, que "não há como se aplicar a responsabilidade objetiva, eis que a responsabilidade do empregador, em tal hipótese, por força da norma constitucional prevista no inciso XXVIII do artigo 7º, exige explicitamente a condição deste "incorrer em dolo ou culpa". Para essa situação, entretanto, e sem que haja necessidade de aferir o risco das atividades desempenhadas pelo empregado, há explícita previsão no Código Civil sobre a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação civil dos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Confira-se: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte , responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." (destaquei). Aplica-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025881-60.2015.5.24.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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