JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001596-30.2017.5.06.0002

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0001596-30.2017.5.06.0002, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Em razão da possibilidade de julgamento favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, à luz do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho, ocorrido quando se encontrava em serviço, exercendo atividades de limpeza pública em via urbana, ocasião em que foi atropelado por veículo particular. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas, caso da atividade de coletor de lixo urbano. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. A decisão do Tribunal Regional que concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a culpa da ré, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001596-30.2017.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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