JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000061-83.2024.5.17.0012

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000061-83.2024.5.17.0012, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional " oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT, que traz a expressão "entre outros" . II . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia . III . No caso dos autos, embora o Tribunal Regional não teceu considerações específicas com relação à impugnação feita pela parte reclamante quanto à eficácia dos documentos para fins de comprovação do número efetivo de empregados, especialmente considerando o fato de se tratar de documentos produzidos unilateralmente e por não apresentar relação nominal dos supostos trabalhadores. Da mesma forma, deixou de se manifestar acerca da alegação da parte reclamante no tocante ao ônus da prova quanto à apresentação dos controles de jornada, atraído pela parte reclamada ao anexar aos autos contracheques com respectivos pagamentos de horas extraordinárias. Por fim, não obstante tenha sido provocada pela parte agravante a se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 13.103/2015 e da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o TRANSCARES e o SINDIRODOVIÁRIOS, a Corte de origem se omitiu quanto ao tema. IV . Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000061-83.2024.5.17.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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