- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010474-17.2024.5.03.0087, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 555 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, embora a parte reclamante estivesse exposta ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, a prova técnica concluiu pela neutralização da insalubridade mediante o uso regular de protetores auriculares fornecidos pela reclamada. II. Fixada pela instância ordinária, com amparo no laudo pericial, a premissa de neutralização do agente insalubre pelo uso regular de protetores auriculares, revela-se indevido o adicional de insalubridade, incidindo, no caso, a Súmula nº 80 do TST, sendo inaplicável, de forma automática, o Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010474-17.2024.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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