JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0012391-12.2022.5.03.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0012391-12.2022.5.03.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO POR ADVOGADO SUSPENSO NA OAB. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A pretensão rescisória está amparada em alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e que determina serem " nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia ". 2. O autor relata que, na ação subjacente, " a petição inicial e todos os atos iniciais na distribuição foram praticados pelo advogado (...) suspenso no período de 17/03/2020 a 18/05/2020, por conta de decisão irrecorrível, então transitada em julgado ". 3. Nos termos da Súmula 298, I, do TST, " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 4. Necessário destacar que não se trata de vício que nasceu no próprio julgamento, mas em momento anterior, do que se conclui imprescindível o pronunciamento da decisão rescindenda acerca do tema. 5. Contudo, o exame do acórdão regional revela que não houve enfrentamento da matéria pelo Órgão Julgador, mas mera manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Já a decisão de primeiro grau, por seu turno, examinou tão-somente o mérito da ação revisional, sem qualquer discussão acerca da validade ou convalidação da representação processual do subscritor da petição inicial. 6. Tal circunstância impede a constatação de afronta ao dispositivo legal em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012391-12.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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