- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010339-15.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTADA A MESMA PROCURAÇÃO INVÁLIDA. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão que acolheu preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela parte ré em ação rescisória ajuizada sob a vigência do CPC de 1973. O Tribunal Regional, após intimar a parte autora para regularizar a procuração, extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da manutenção do vício. Na espécie, as peças do presente processo foram todas subscritas por advogado não habilitado nos autos, contrariando o teor do art. 36 a 38 do CPC/73. Antes mesmo da discussão acerca do impedimento legal do advogado subscritor, cabe destacar que, nos termos da redação original da OJ 151 da SBDI-2 do TST, “ a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória ”. Sobre esse aspecto, a única procuração juntada aos autos foi aquela em que a parte autora outorgou poderes em geral ao Sindicato da sua categoria profissional. Restou claro que, não obstante o advogado subscritor da petição inicial fosse o diretor da entidade sindical a qual a autora outorgou poderes, a procuração apresentada concede poderes exclusivamente ao Sindicato. Afinal, a capacidade postulatória, nas ações rescisórias, mesmo na Justiça do Trabalho, é restrita aos advogados regularmente constituídos, como dispõe a Súmula nº 425 desta Corte que " o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória [...] e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho ". Por fim, ainda que superado o vício formal da procuração apresentada, a capacidade postulatória do peticionante é discutível, já que impedido. O mencionado advogado era empregado da ora ré, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. À época da propositura da presente ação, 24/04/2013, corria contra o advogado inquérito para apuração de falta grave. Sendo assim, quando esta ação foi proposta, estava o contrato de trabalho suspenso/ interrompido, permanecendo o empregado daquela paraestatal impedido de advogar contra o Instituto Vital Brazil, nos termos do art. 30, I, do Estatuto da Advocacia. Diante do exposto, por qualquer ótica o recurso ordinário não merece provimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010339-15.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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