- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1011702-41.2023.5.02.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ARTIGO 966, V, DO CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. Na espécie, a alegação de violação manifesta de lei por julgamento fora dos limites da lide não ocorreu porque toda a fundamentação adotada na decisão rescindenda para a reversão da justa causa decorreu de alegações constantes das petições submetidas oportunamente à apreciação do juízo, petição inicial, defesa, recurso ordinário e contrarrazões, concluindo-se pela existência da postulação de reversão de justa causa em razão de haver pedido de pagamento de verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, sendo matéria que integra a lide. Assim, não se divisa violação manifesta dos arts. 141, 330 e 492 do CPC 2015. Em relação à alegação de violação manifesta do art. 5º, LV da Constituição, incide o óbice da OJ 97 da SbDI 2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. No tocante aos valores de honorários advocatícios, verifica-se que foram fixados em obediência ao § 2º do artigo 85 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1011702-41.2023.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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