- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso de Revista 0021385-54.2022.5.04.0403, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL.I. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante percebia remuneração composta por parcela fixa e parcela variável e afastou a incidência da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 por entender inaplicável tal disciplina ao comissionista misto. II. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quanto à parte variável da remuneração do comissionista misto, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, na forma da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1. III. No caso dos autos, não merece reparos a decisão unipessoal, que reformou o acórdão regional para determinar que, em relação à parte variável da remuneração da parte reclamante, incida apenas o adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021385-54.2022.5.04.0403. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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