- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Conflito de Competência Cível 1001117-13.2025.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. TRABALHO REMOTO. PREFERÊNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR SOBRE O LOCAL EM QUE SEDIADA A EMPRESA. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. No caso concreto , verifica-se que tanto o atual domicílio da reclamante como o local de prestação de serviços coincide com a cidade de Joinville - SC. Portanto, diante da coincidência entre o domicílio atual da reclamante e o local de prestação de serviços, ambos em Joinville-SC, configura-se a hipótese de prestação de serviços fora do local da celebração do contrato, nos termos do art. 651, §3º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência da SBDI-2 do TST admite a flexibilização da regra geral de competência, especialmente quando a empresa possui atuação nacional e a aplicação literal do art. 651 da CLT possa dificultar o acesso à Justiça. Este é o caso dos autos, considerando a atuação nacional da reclamada e o regime de trabalho remoto da reclamante. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001117-13.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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