JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0012285-73.2021.5.15.0122

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
06/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0012285-73.2021.5.15.0122, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA VIGENTE DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO ÀS VANTAGENS DO PDV. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO PDV. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE NÃO VERSA ESPECIFICAMENTE SOBRE A CONTROVÉRSIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVE SALÁRIOS NOMINAIS A TÍTULO DE SQD. ARTIGOS INOVATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se se a projeção do aviso prévio englobando o período em que já instituído o plano de demissão voluntária estende o direito à adesão às suas normas. O artigo 487, § 1º, da CLT prevê que " A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço .". No caso dos autos, como se verifica, o Regional entendeu que, não obstante a dispensa da autora tenha ocorrido em 13/08/2021, o aviso prévio indenizado teve fim em 21/10/2021, quando já vigente o PDV, o qual foi instituído em 08/10/2021. Registrou-se que " Restou incontroverso que a reclamante foi dispensada em 13/08/2021 e teve aviso prévio indenizado até 21/10/2021. De acordo com o art. 487, § 1º da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins. Sendo assim, o contrato de trabalho ainda estava vigente quando da abertura do prazo para adesão ao PDV e não havia qualquer impedimento legal para que a obreira manifestasse sua adesão. Quando do rompimento contratual em 13/08/2021, o plano de demissão voluntário, certamente já estava elaborado, ou, em estudo pela ré, considerando que tal medida depende de prévia análise financeira e administrativa, sendo que a comunicação da dispensa ocorreu apenas dois meses antes da abertura das inscrições para o plano. A despedida da empregada poucos dias antes do prazo para divulgação e abertura para adesão ao PDV , deve ser reconhecida como manifestamente obstativa ao direito de aderir à demissão voluntária. (...)E nem se diga que a adesão poderia ser recusada pela reclamada, tendo em vista que tal situação decorre de requisitos objetivos indicados no plano e não comprovados pela ré (fl. 42). Assim, faz jus a autora aos benefícios decorrentes do PDV instituído pela reclamada ." (pág. 286). A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que, ainda que a dispensa do empregado tenha ocorrido anteriormente à data de instituição do PDV, levando-se em conta a projeção do aviso-prévio, considera-se que o referido plano de demissão voluntária tenha sido instituído na vigência do contrato de trabalho, de modo que o empregado possui direito à adesão ao referido plano e aos benefícios nele previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Corte Superior colacionados na decisão agravada. Nesse contexto, a Reclamante faz jus aos os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio, não sendo devida a limitação às vantagens econômicas. Desse modo, a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa do Tribunal, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012285-73.2021.5.15.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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