- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011938-06.2022.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Regional reconheceu que o contrato de trabalho do reclamante se estendia até 21/10/2021, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, e que o Programa de Demissão Voluntária (PDV) foi instituído em 08/10/2021, durante esse período projetado. Concluiu que a dispensa ocorrida pouco antes da abertura do prazo para adesão ao PDV violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando conduta obstativa ao direito de adesão. Considerando que a projeção do aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos, inclusive para possibilitar a adesão ao PDV, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das indenizações previstas no programa. Nos termos do art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, o aviso prévio efetivamente integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando o período é indenizado. Portanto, estando em vigor o contrato de trabalho, a disponibilização de adesão a PDV durante o curso do aviso prévio alcança também o empregado pré-avisado. Precedentes, inclusive da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011938-06.2022.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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