- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista 0100797-41.2020.5.01.0321, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO – OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO – OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os do mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou expressamente que " É verdade que o objetivo social da cooperativa para a qual eleita a reclamante engloba a oferta de serviços e consumo, não guardando, assim, estrita identidade e similaridade com a atividade financeira " e que " Contudo, a garantia provisória de emprego decorrente da Lei 5.764/71 aplica-se ao caso concreto porque a lei não faz qualquer distinção entre os tipos de cooperativa de empregados ", bem como que " E apesar de o objetivo tangenciar as atividades dos cooperados bancários , é fato que afeta a todos os interessados ", além do que " Já que objetiva a aquisição em comum de produtos de limpeza e de higiene pessoal (não interessa ao caso possível conflito quanto à eventual realização de atividade privativa das entidades sindicais, porque tema que não se discute aqui) ". Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (aquisição de produtos de limpeza e de higiene pessoal), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100797-41.2020.5.01.0321. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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