JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001726-11.2017.5.06.0005

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Recurso de Revista 0001726-11.2017.5.06.0005, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte reclamada, de modo a afastar o direito à estabilidade e julgar improcedente o pedido de reintegração, resta prejudicada a análise da insurgência quanto ao deferimento de liminar para reintegrar o autor ao emprego. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 55 da Lei nº 5.764/1971, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso, o acórdão regional entendeu que a garantia de emprego subsiste independentemente de qualquer relação entre as atividades da cooperativa e a esfera de interesses do empregador. 5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa incompatível com a finalidade da norma, bem como em descompasso a orientação desta Corte, de maneira que merece reforma para afastar a estabilidade provisória deferida ao autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001726-11.2017.5.06.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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