- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Agravo 0000081-51.2022.5.12.0055, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RESPEITO À DURAÇÃO MÁXIMA DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART, 59-B, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. A discussão dos autos refere-se à validade do acordo de compensação de jornada pactuado, tendo em vista a constatação da prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à folga compensatória, diante da inovação legislativa introduzida no artigo 59-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Consoante se extrai da petição inicial, o contrato de trabalho teve início em 21/1/2021, ou seja, posterior à entrada em vigor do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, tendo em vista que o contrato de trabalho é posterior à vigência do artigo 59-B da CLT, que dispôs expressamente no sentido de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, indevida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da oitava diária. Além disso, destaca-se que não há, no acórdão regional, informação no sentido de que teria sido desrespeitada a duração máxima da jornada de trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000081-51.2022.5.12.0055. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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