- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011647-95.2021.5.15.0039, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PEDIDO REMANESCENTE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO . Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF, perpetrada no acórdão regional, no tocante ao exame do pedido remanescente de adicional de insalubridade, acolhe-se a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PEDIDO REMANESCENTE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DECISÃO CONDICIONAL PROFERIDA NA ORIGEM – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – SÚMULA 393, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO . 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, mantém-se omisso na análise de tema devolvido à Corte Regional em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. 2. No caso, o TRT, após reformar a sentença para excluir o adicional de periculosidade, recusou-se a examinar o pedido remanescente de adicional de insalubridade, mesmo instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. O fundamento do acórdão regional foi o da ocorrência de preclusão, em razão da ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença, não obstante o juízo de origem tenha proferido decisão condicional, postergando expressamente a análise da insalubridade para a hipótese de eventual reforma da condenação ao adicional de periculosidade. 3. Com efeito, nos termos do art. 1.013, § 1º e § 2º, do CPC e da Súmula 393, II, do TST, o efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao Tribunal Regional o dever de apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não examinadas na sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. 4. Nesse contexto, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 5. A persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, o pedido remanescente de adicional de insalubridade. Recurso de revista provido, no tema. C) TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ANÁLISE PREJUDICADA . Tendo em vista o provimento do recurso de revista obreiro quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento obreiro, bem como do agravo de instrumento patronal. Agravos de instrumento do Reclamante, quanto aos temas remanescentes, e da Reclamada, prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011647-95.2021.5.15.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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