- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Conflito de Competência Cível 1000409-19.2021.5.02.0041, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o fim de se definir qual o juízo competente para prosseguir com a execução até o final dos atos expropriatórios após a devolução da carta precatória. No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da competência para realização dos atos de constrição de bem localizado no foro do juízo deprecado (Vara do Trabalho de São Sebastião/SP – TRT 15ª Região). A jurisprudência da Subseção está posta no sentido de que, à luz do art. 845 do CPC, cabem preferencialmente ao juízo da execução os atos de expropriação do bem imóvel penhorado para satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Portanto, a competência para promover a alienação do imóvel penhorado é do juízo deprecante. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, juízo deprecante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000409-19.2021.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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